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Livramento condicional

Atualizado: 10 de out.

preso, saidinha

O livramento condicional será concedido ao preso com pena superior a dois anos que cumpra de 1/2 até 1/3 da pena, reincidente ou não, com e sem bons antecedentes, respectivamente, levando-se em conta seus aspectos comportamentais, o que deve ser conduzido pelo estabelecimento prisional.

Trata-se de um direito com previsão Constitucional, CF. art. 5º, III e XLVII, b, principalmente. Explicamos:


Em síntese, nós, humanos, nos organizamos em cadeias sociais com funções relativamente definidas. Dentro dessa grande cadeia organizacional, colaboramos, mutuamente, uns com os outros em diversos graus de atividades e relacionamentos. Essa diversidade funcional, no entanto, não nos diferencia com relação à condição humana e direitos atrelados para manutenção e evolução da espécie.

É normal, portanto, que dentro de uma grande sociedade existam desvios que possam atrapalhar o seu bom funcionamento. Desvios de diversas ordens e escalas. Quer dizer que: essas irregularidades colidem em direções opostas e trazem consequências de diversos níveis.


Diante desses fatores, criamos Leis aptas em regular esses desvios para que possamos tornar ao eixo de maior equilíbrio no que toca o interesse coletivo. Nessa esteira, não se visa a eliminação da célula viciada, no entanto a sua adequação a fim de que possa voltar a exercer sua devida função e tornar a colaborar, evolutivamente, com o grupo.

Devemos ter em mente que o isolamento do indivíduo que se desvia do percurso comum não implica em banimento, todavia em um método natural para lhe dispor alocação que permita se adaptar para tornar ao grupo, ao mesmo tempo em que evita que esse se prejudique em função das condutas inadequadas que lhe são perpetradas.


Esse tipo de tratamento reflete nossa condição humana, cujo comportamento natural, em maior ou menor grau, sempre dependerá de ajustes. Da mesma forma, muitos desses desajustes decorrem de sacrifício da grande massa em prol da própria sociedade, a qual, também, muitas vezes, não consegue dar o devido respaldo para todos aqueles que contribuem para o seu desenvolvimento.

Portanto, considerar o ajustamento em prol do banimento, é postura que reflete ao rechaço de tratamento desumano.


Levando-se em consideração o quanto exposto, temos como incompatível a execução de penas de caráter perpétuo. Em algumas excepcionais hipóteses se aplicam, mas o que decorre da impossibilidade absoluta de correção do indivíduo ao anseio social comum.


A progressividade, portanto, é princípio essencial de nosso sistema prisional, o que abrange o caráter psicológico corretivo da pena. Observamos em diversos dispositivos legais ferramentas que permitem a reinserção do infrator ao seio social gradativamente de modo que possa compreender sua condição e os motivos que o levaram a estar ausente.

Em termos gerais, não é tarefa mais barata ou mais fácil, no entanto, é, sem dúvida, a mais humana, representa muito a condição da espécie a qual pertencemos, por isso, é um direito a ser observado, pois qualquer um de nós está sujeito à praticar um ato ilícito, em maior ou menor escala.

A Lei busca atender critérios bastante rígidos a fim de alcançar a intenção do texto normativo. Em ordem objetiva, observamos as disposições do CP art. 83, I e II, que estabelece requisito temporal atrelado a personalidade do infrator. Então ele deve cumprir prazo mínimo de prisão com base na pena aplicada e ter comportamento compatível com o benefício.


Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

Em aspecto subjetivo, leva-se em consideração a personalidade e evolução do preso no decorrer da pena.


III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;


Em sentido complementar, aquele que causou o dano, deve repará-lo. Assim, o preso, dentro das possibilidades reais, isto é, condição de empregabilidade, salário ou por via alternativa deverá recompor o Estado ou Vítima pelo dano que lhe causara.


E exceção penal vem regada deveres e obrigações a serem cumpridas pelo beneficiado pelo livramento condicional. O juiz, então, observará os antecedentes criminais e atestado de conduta carcerária para definir as obrigações que o preso deverá cumprir durante o período de prova– tempo de pena restante cumprida sob livramento condicional.


Lei 7210/84:

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

As citadas obrigações devem-se à garantia de que o trabalho de reclusão obtenha sucesso de forma que o indivíduo torne a sociedade com pensamento condizente ao desenvolvimento do meio social, o que se faz por via da subordinação às regras coletivas e trabalho.


Caso as obrigações impostas não sejam cumpridas ou sejam incompatíveis com sua continuação, será revogada. Nesse caso, os efeitos alcançam duas vertentes:


Não são descontadas da pena os dias em que o preso esteve sob prova do livramento condicional, tornando sua contagem desde o dia da concessão do benefício, o que ocorre no caso de condenação à pena por processo anterior à concessão.

Em segunda hipótese, o preso terá que cumprir a pena desde o momento em que o benefício foi concedido, caso de condenação em processo posterior ou descumprimento quaisquer das obrigações (o que fica a critério da análise judicial).


Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Lei 7210/84:


Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Uma vez que o período de prova seja infringido sem cabal escusa, caberá ao preso voltar ao estado anterior, pois sua recuperação foi ineficaz e não estará apto em conviver em sociedade. No entanto, caso haja cumprimento assíduo até o termo final, o juiz declarará extinta a pena.

O livramento condicional é ferramenta do sistema progressivo da pena que compete etapa de provação do individuo para tornar gradativamente à sociedade. Ponto de crucial atenção perante o sistema prisional, que é o órgão mais importante para operar no preso processos de ressocialização, acompanhar e mantê-lo em relação social harmônica.


Wilian Dias Advogados

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