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Contrato de Namoro e União Estável

Atualizado: 10 de mar.

Contrato namoro

 

Palavras-chave: Namoro, União Estável, Contrato de Namoro, Direito de Família, Patrimônio.


Resumo


O presente artigo tem como objetivo diferenciar o namoro da união estável no direito brasileiro, analisando seus conceitos, requisitos e consequências jurídicas. A união estável, reconhecida pelo Código Civil como uma entidade familiar, pode gerar efeitos patrimoniais e sucessórios, ao passo que o namoro, mesmo que prolongado e com convivência social intensa, não gera direitos automáticos. Diante da dificuldade de distinção entre essas relações, o contrato de namoro surge como um mecanismo de prevenção, garantindo segurança patrimonial aos envolvidos. O estudo baseia-se na legislação vigente e em jurisprudências relevantes sobre o tema.


1 Introdução


O relacionamento afetivo entre duas pessoas pode assumir diferentes configurações jurídicas, com impactos diversos no ordenamento jurídico. O namoro, ainda que prolongado e com participação frequente em eventos familiares, não caracteriza automaticamente uma união estável. Por outro lado, quando há elementos como convivência duradoura, dependência econômica e intenção de constituição de família, a relação pode ser reconhecida como união estável, acarretando direitos patrimoniais e sucessórios aos parceiros.


A distinção entre essas relações, no entanto, nem sempre é clara. Tribunais têm reconhecido uniões estáveis mesmo na ausência de coabitação, com base em elementos subjetivos que indicam a intenção de formar uma entidade familiar. Para evitar conflitos e interpretações indesejadas, surge o contrato de namoro, um instrumento que visa formalizar a intenção das partes, garantindo que a relação não produza efeitos patrimoniais.


Este artigo visa esclarecer os elementos distintivos entre namoro e união estável, destacando as implicações patrimoniais de cada uma dessas relações e o papel do contrato de namoro na segurança jurídica dos envolvidos.

 

2 Principais diferenças entre namoro e união estável


A união estável é uma forma de constituição de família reconhecida pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ela é caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, gerando efeitos patrimoniais semelhantes aos do casamento. No Brasil, a união estável, por padrão, segue o regime de comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil, o que significa que todos os bens adquiridos onerosamente durante a convivência pertencem ao casal, independentemente de quem os tenha comprado.


Por outro lado, o namoro é uma relação afetiva sem efeitos jurídicos automáticos. Mesmo que seja de longa duração e envolva encontros familiares frequentes, o namoro não configura uma união estável se não houver a clara intenção de constituição de família. Entretanto, a subjetividade dessa definição tem levado a disputas judiciais, principalmente quando um dos parceiros alega a existência de união estável para reivindicar direitos patrimoniais.


Diante desse cenário, muitos casais optam por firmar um contrato de namoro, afastando eventual reconhecimento da relação como união estável e protegendo o patrimônio individual.


3 O Contrato de namoro


O contrato de namoro é um documento que formaliza a intenção das partes, deixando expresso que a relação é apenas afetiva, sem o objetivo de constituição de família e sem geração de direitos patrimoniais.


Esse contrato pode ser firmado por instrumento particular, assinado apenas pelo casal, ou por escritura pública, conferindo maior segurança jurídica. Entre as principais cláusulas do contrato de namoro, destacam-se:


  • Declaração expressa de que se trata de um namoro e não união estável;

  • Exclusão de efeitos patrimoniais, afastando direitos sobre bens adquiridos individualmente;

  • Ausência de direitos sucessórios entre os parceiros;

  • Estabelecimento de um prazo de validade e possibilidade de renovação.


Embora não impeça completamente o reconhecimento da união estável caso a realidade dos fatos demonstre o contrário, o contrato de namoro é um forte elemento de prova, reduzindo significativamente o risco de litígios.


4 Conclusão


A distinção entre namoro e união estável pode ser complexa, especialmente em relações prolongadas. A justiça brasileira tem interpretado diversos casos de maneira subjetiva, levando ao reconhecimento de uniões estáveis sem coabitação fixa.


O contrato de namoro surge como uma ferramenta essencial para evitar esse tipo de conflito, garantindo maior segurança jurídica para os casais que desejam preservar sua autonomia patrimonial. Assim, sua formalização é altamente recomendada para aqueles que desejam afastar qualquer risco de reconhecimento involuntário da união estável.

 

5 Bibliografia


BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm


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